Órgão julgador: Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Data do julgamento: 13 de novembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:6985367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5000678-49.2024.8.24.0064/SC RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por R. C. D. C. em face de sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível n. 5000678-49.2024.8.24.0064, ajuizados por si em face de R. R. N. B., julgou improcedentes os pedidos formulados. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 40, SENT1):
(TJSC; Processo nº 5000678-49.2024.8.24.0064; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH; Órgão julgador: Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.); Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6985367 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000678-49.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por R. C. D. C. em face de sentença prolatada pela 2ª Vara Cível da Comarca de São José que, nos autos dos Embargos de Terceiro Cível n. 5000678-49.2024.8.24.0064, ajuizados por si em face de R. R. N. B., julgou improcedentes os pedidos formulados.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República), adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem (evento 40, SENT1):
R. C. D. C. opôs EMBARGOS DE TERCEIRO contra R. R. N. B., ambos identificados.
Alegou que adquiriu de L. D. M., executado do cumprimento de sentença do qual a parte embargada busca a reintegração de posse, o terreno de matrícula n. 52.672, em 14/06/2016, que se encontrava livre de qualquer ônus. Disse que o bem está alugado, cujo aluguel utilizada para pagar a locação do imóvel que reside com sua esposa. Foi informado por vizinhos que a embargada esteve no local, noticiando que retomaria o bem em poucos dias.
Ao final, pediu a procedência do pedido, confirmando a manutenção de posse e impedindo quaisquer medidas constritivas sobre o bem. Valorou a causa e juntou documentos. Valorou a causa e juntou documentos.
Deferida justiça gratuita (evento 10.1).
A parte requerida foi regularmente citada (evento 16.1), apresentando, no prazo legal, contestação instruída com documentos. Suscitou, em preliminares, a indevida concessão da justiça gratuita e a ilegitimidade. No mérito, sustentou a nulidade do negócio jurídico realizado, poque o vendedor não era o legítimo proprietário e não podia aliená-lo. Apontou diversas inconsistência no pacto, associadas à falta de prova efetiva da realização da compra e venda; de comprovação do pagamento. Aduz a má-fé. Rogou, ao final, pela improcedência do pedido com a condenação da parte adversa ao pagamento das verbas de sucumbência.
Apresentou, simultaneamente, reconvenção, na qual pede a DESCONSTITUIÇÃO e ANULAÇÃO do contrato, porque realizado por parte ilegítma, caracterizando venda sem o domínio.
Houve réplica e contestação à reconvenção (evento 22).
Intimadas para especificação de provas, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Convetido em diligência, as parte foram instadas a comprovar a alegada hipossuficiência de recursos (evento 31.1), e ambas trouxeram documentos (eventos 35 e 37).
Relatados, decido.
O dispositivo da sentença assim consignou:
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
Condeno a parte embargante, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais.
Condeno também a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa dos embargos de terceiro, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte embargante goza do benefício da justiça gratuita.
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, A RECONVENÇÃO.
Condeno a parte reconvinte, com fulcro no artigo 82, § 2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais da reconvenção.
Condeno também a parte reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa da reconvenção, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa e condicionada à cessação da situação de insuficiência de recursos, desde que ocorra no prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, visto que a parte reconvinte goza do benefício da justiça gratuita.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
O apelante/embargante sustentou, em síntese: a) que adquiriu o imóvel objeto da lide em 14/06/2016, de forma legítima e de boa-fé, mediante contrato de compra e venda com firma reconhecida e recibos de pagamento; b) que exerce posse sobre o bem, comprovada por atos de administração, locação e pagamento de tributos, além de documentos como faturas de energia, declarações de coproprietário e inquilina; c) que a sentença incorreu em excesso de formalismo ao exigir provas específicas da posse e da quitação integral, ignorando a presunção de boa-fé e a proteção possessória prevista no CPC; d) que não há qualquer prova de má-fé ou simulação, sendo indevida a constrição do bem para satisfazer dívida alheia. Requereu, assim, a reforma integral da sentença para julgar procedentes os embargos de terceiro, a inversão do ônus da sucumbência, a suspensão da ação de reintegração de posse conexa e, se necessário, a produção de novas provas (evento 46, APELAÇÃO1).
Em resposta, a apelada/embargada apresentou contrarrazões ao recurso aduzindo: a) a ilegitimidade do vendedor para celebrar o contrato de compra e venda, pois o imóvel sempre esteve registrado em seu nome; b) a ausência de comprovação da posse legítima pelo embargante, que sequer apresentou documentos mínimos para demonstrar o exercício possessório; c) a existência de fortes indícios de simulação contratual e tentativa de fraude à execução, evidenciada pela falta de publicidade do negócio, pela permanência dos bens supostamente dados em pagamento no patrimônio do apelante e pela celebração de contrato de locação com sua própria dependente econômica após a sentença; d) a inadmissibilidade da inovação recursal, com a juntada de documentos novos apenas em grau de apelação, violando o contraditório e o art. 1.014 do CPC; e) a litigância de má-fé do apelante, que utilizou o processo com finalidade obstrutiva e apresentou narrativa artificial; e f) a necessidade de revogação da gratuidade judiciária, diante da capacidade financeira demonstrada pelo apelante, incompatível com o benefício (evento 53, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 23-04-2025) (sem negrito no original).
Assim, não se conhece da impugnação a gratuidade da justiça.
3. Mérito
Cuida-se de recurso de apelação interposto por R. C. D. C., apelante/embargante, em face de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro por ele opostos, visando resguardar a posse de imóvel adquirido por contrato particular de compra e venda.
O juízo de origem entendeu pela ausência de comprovação da posse e da quitação do negócio jurídico, além de indícios de simulação.
O apelante/embargante sustenta que exerce posse sobre o imóvel desde 2016, mediante locação a terceiros e uso dos frutos para custear sua moradia. Alega que apresentou documentos suficientes para demonstrar o animus domini e que a sentença incorreu em formalismo excessivo ao exigir provas específicas. Requer, por fim, a reforma da decisão para reconhecer a procedência dos embargos.
Contudo, a análise dos autos revela que os documentos trazidos pelo apelante/embargante não são hábeis a demonstrar o exercício da posse.
Em se tratando de Embargos de Terceiro, dispõe o Código de Processo Civil:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1o Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos: I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843; II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução; III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte; IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
Ao que se extrai da leitura da citada norma, há restrição acerca da matéria arguível em sede embargos de terceiro, a qual deve cingir-se à análise da propriedade/posse do bem constrito pela parte embargante.
Importa consignar ainda que "A atribuição do caráter de boa-fé à posse depende da ausência de conhecimento do adquirente/possuidor acerca de vícios impregnados ou de impedimentos legais/judiciais aptos a impedir a aquisição da coisa (posse ou propriedade) em sua integralidade. Se a prova produzida nos autos não indicar a aquisição ou o exercício de posse legítima e de boa-fé sobre o bem, fica derruída a presunção e imperiosa a improcedência do pedido." (TJSC, Apelação Cível n. 2015.027670-8, de Braço do Norte, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. 12-04-2016). (TJSC, AC 0046258-72.2004.8.24.0038, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator LUIZ ZANELATO, D.E. 06/10/2017)
Na hipótese, o intrumento particular de compra e venda, embora firmado com reconhecimento de firma, não foi acompanhado de elementos que evidenciem a efetiva ocupação ou administração do bem. Não há faturas de serviços públicos, contratos de locação, comprovantes de pagamento de IPTU ou qualquer outro indicativo de uso direto ou indireto do imóvel.
A alegação de que o imóvel estaria alugado e que os aluguéis seriam utilizados para pagar a moradia do apelante/embargante não foi corroborada por documentos. Não foram juntados recibos de aluguel, contrato de locação com terceiros, tampouco declarações que confirmem tal relação jurídica. A ausência desses elementos compromete a demonstração da posse, exigida pelo art. 677 do CPC.
Ademais, a idoneidade do negócio jurídico é posta em dúvida. O vendedor, L. D. M., não detinha a propriedade do bem à época da alienação, o que já fragiliza a alegação de boa-fé. Os recibos de pagamento são unilaterais e não identificam os bens dados em pagamento, como o suposto carro e terreno mencionados. A proximidade entre a data da compra (14/6/2016) e o ajuizamento da ação rescisória pela embargada contra o vendedor (4/5/2016) reforça a suspeita de simulação.
A jurisprudência é firme no sentido de que, para o sucesso dos embargos de terceiro, é imprescindível a prova da posse legítima e da qualidade de terceiro estranho à execução. No caso, não se verifica a posse qualificada, tampouco a boa-fé objetiva, pois o negócio foi celebrado em contexto de litígio e sem respaldo documental mínimo.
O apelante/embargante também sustenta que a ausência de registro do contrato não impede a proteção possessória. Embora correta a premissa, ela não se aplica ao caso concreto, pois não se trata apenas de ausência de registro, mas de ausência de prova efetiva da posse legítima. A proteção conferida pelo art. 674 do CPC exige demonstração fática do exercício possessório, o que não se verifica nos autos.
Diante do exposto, não havendo elementos que infirmem os fundamentos da sentença, e considerando a ausência de prova da posse e da quitação do negócio, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência dos embargos de terceiro e de extinção da reconvenção sem resolução de mérito.
4. Litigância de má-fé
Conforme previsão legal, a configuração da litigância de má-fé decorre da incidência de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC, notadamente a comprovação da conduta maliciosa para ludibriar o juízo, senão vejamos:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado;
VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
No caso em exame, todavia, não se observa artimanha processual por parte do apelante/embargante, mas sim exercício do direito constitucional de acesso à justiça, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal que, em última análise, não é apto a justificar a condenação em litigância de má-fé.
Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência da Corte da Cidadania:
3. A aplicação da multa por litigância de má-fé demanda a comprovação de alguma das hipóteses do art. 80 do CPC/15, sendo, portanto, indispensável a existência de má-fé, dolo ou malícia a configurar o abuso do direito de ação, inexistente na hipótese dos autos. (AgInt no REsp n. 2.029.568/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023.)
Em outra oportunidade a Corte Catarinense firmou entendimento de que:
A imposição de penalidade por litigância de má-fé pressupõe a comprovação da existência de conduta maliciosa, capaz de prejudicar o bom andamento do processo, a tanto não compreendendo o comportamento de quem comparece em juízo para pleitear o que entende ser o direito violado, pautando sua conduta pela estrita observância às regras processuais (Apelação Cível n. 2009.029419-2, de Brusque, rel. Des. Jânio Machado, j. 8-11-2012). [...]. (Agravo de Instrumento n. 4010075-60.2018.8.24.0000, de Tangará, rel. Des. Dinart Francisco Machado, j. 25-9-2018).
Portanto, ausentes indícios de que a parte apelante/embargante tenha agido de má-fé, neste ponto, dá-se provimento ao recurso para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
5. Ônus sucumbenciais
Com a manutenção da sentença, desnecessária a redistribuição dos encargos sucumbenciais.
6. Honorários recursais
Por fim, passa-se à análise da incidência, ou não, da fixação da verba honorária recursal estatuída no art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil.
De acordo com o entendimento do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5000678-49.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE LEGÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
Apelação objetivando reforma de sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiro opostos pelo apelante/embargante, visando resguardar a posse de imóvel adquirido por contrato particular de compra e venda. O apelante alegou aquisição legítima e exercício da posse mediante locação e administração do bem. A embargada contestou a legitimidade do vendedor, apontou ausência de prova da posse e indicou indícios de simulação. A sentença reconheceu a ausência de comprovação da posse e da quitação do negócio, além de elementos que fragilizam a boa-fé do adquirente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
Há dez questões em discussão: (i) definir se os documentos juntados em grau recursal podem ser considerados; (ii) estabelecer se é cabível a impugnação à gratuidade da justiça por contrarrazões; (iii) verificar se o apelante/embargante comprovou o exercício da posse; (iv) apurar se há elementos que evidenciem o animus domini; (v) avaliar se o contrato de compra e venda é suficiente para demonstrar a posse; (vi) examinar a idoneidade do negócio jurídico; (vii) verificar se há indícios de simulação; (viii) definir se há boa-fé na aquisição; (ix) estabelecer se a ausência de registro impede a proteção possessória; (x) verificar se há litigância de má-fé por parte do apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
III.1. Os documentos juntados pelo apelante/embargante em grau recursal não podem ser considerados para análise do mérito, pois foram apresentados de forma extemporânea. Não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, por não se destinarem à prova de fatos novos nem à contraposição de argumentos posteriores da parte contrária.
III.2. A impugnação à gratuidade da justiça, formulada pela apelada/embargada em sede de contrarrazões, não pode ser conhecida por via imprópria. Contrarrazões não são instrumento adequado para formular pedidos, conforme entendimento do STJ e deste Tribunal.
III.3. A documentação apresentada pelo apelante/embargante não comprova o exercício da posse sobre o imóvel. Ausentes faturas de serviços públicos, contratos de locação, comprovantes de pagamento de tributos ou qualquer outro elemento que evidencie uso direto ou indireto do bem.
III.4. A alegação de que o imóvel estaria alugado e que os frutos da locação seriam utilizados para custear a moradia do apelante/embargante não foi acompanhada de recibos, contratos ou declarações que confirmem a existência da relação locatícia. A ausência desses documentos inviabiliza o reconhecimento do animus domini.
III.5. O contrato de compra e venda firmado com reconhecimento de firma não é suficiente, por si só, para demonstrar a posse legítima. A prova exigida pelo art. 677 do CPC demanda elementos concretos que evidenciem a efetiva administração ou ocupação do bem, o que não se verifica nos autos.
III.6. A idoneidade do negócio jurídico é fragilizada pela ausência de legitimidade do vendedor, que não detinha a propriedade do imóvel à época da alienação. Os recibos de pagamento são unilaterais e não identificam os bens dados em pagamento, como o suposto carro e terreno mencionados.
III.7. A proximidade entre a data da compra (14/06/2016) e o ajuizamento da ação rescisória pela embargada contra o vendedor (04/05/2016) reforça a suspeita de simulação, especialmente diante da ausência de publicidade do negócio e da permanência dos bens no patrimônio do apelante/embargante.
III.8. A jurisprudência exige prova da posse legítima e da qualidade de terceiro estranho à execução para o sucesso dos embargos de terceiro. No caso, não se verifica posse qualificada nem boa-fé objetiva, pois o negócio foi celebrado em contexto de litígio e sem respaldo documental mínimo.
III.9. A ausência de registro do contrato não impede, por si só, a proteção possessória. No entanto, no caso concreto, não se trata apenas de ausência de registro, mas de ausência de prova efetiva da posse. A proteção conferida pelo art. 674 do CPC exige demonstração fática do exercício possessório.
III.10. Não configurada a litigância de má-fé, pois não há nos autos elementos que indiquem conduta dolosa, maliciosa ou temerária por parte do apelante/embargante. O exercício do direito de ação, ainda que infrutífero, não autoriza a imposição de penalidade.
III.11. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal. A exigibilidade, contudo, permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida ao apelante/embargante.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de Julgamento: "1. A ausência de prova documental mínima impede o reconhecimento da posse legítima em embargos de terceiro; 2. Documentos juntados em grau recursal, sem justificativa e fora das hipóteses legais, devem ser desconsiderados; 3. A impugnação à gratuidade da justiça não pode ser conhecida por meio de contrarrazões; 4. A litigância de má-fé exige prova de conduta dolosa, não configurada no caso."
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Honorários de sucumbência majorados em 5% a título de honorários recursais. Exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por JOÃO MARCOS BUCH, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6985368v5 e do código CRC abdbc882.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO MARCOS BUCH
Data e Hora: 13/11/2025, às 16:34:46
5000678-49.2024.8.24.0064 6985368 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:19.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5000678-49.2024.8.24.0064/SC
RELATOR: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
PRESIDENTE: Desembargador MONTEIRO ROCHA
PROCURADOR(A): LENIR ROSLINDO PIFFER
Certifico que este processo foi incluído como item 169 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:39.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM 5% A TÍTULO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, NOS TERMOS DO ART. 98, § 3°, DO CPC.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador JOÃO MARCOS BUCH
Votante: Desembargador MONTEIRO ROCHA
Votante: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF
YAN CARVALHO DE FARIA JUNIOR
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:55:19.
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